quinta-feira, 3 de novembro de 2011

O PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO DA ÁREA ARQUIVÍSTICA: A regulamentação do profissional Técnico de Arquivo sobre o prisma da Lei 6.546/78.


1. Trata-se de uma analise pormenorizada, da Lei 6.546, de 04 de julho de 1978 e do Decreto 82.590, de 06 de novembro de 1978, sobre a regulamentação da Lei e consequentemente a profissão de Técnico de Arquivo, a fim de pacificar o entendimento entre as SRTE, na concessão de registros profissionais para os Técnicos de Arquivo.


2. A referida analise, foi fruto de um estudo minucioso, da Lei 6.546/78, regulamentada pelo Dec. 82.590/78, tem em vista a falta de clareza nas legislações supracitadas. Atualmente, tem-se dado muita importância a formação e a regulamentação profissional da Área Arquivística. No entanto, ainda é bastante comum a falta de conhecimento sobre esse profissional – técnico e suas atribuições. Apesar de tanto a Lei 6.546/78, bem como o Decreto 82.590/78 – regulamentarem as profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo nossa analise se restringirá ao profissional de nível médio.


3. Para que se atinjam bons resultados na área arquivística é indispensável que seja cumprida a legislação que regulamenta a profissão de TÉCNICO DE ARQUIVO, sendo suas atribuições previstas no Decreto 82.590/78,

I - recebimento, registro e distribuição dos documentos, bem como controle de sua movimentação;

II - classificação, arranjo, descrição e execução de demais tarefas necessárias à guarda e conservação dos documentos, assim como prestação de informações relativas aos mesmos;
III - preparação de documentos de arquivo para microfilmagem e conservação e utilização de microfilme;
IV - preparação de documentos de arquivo para processamento eletrônico de dados;

4. A capacidade de selecionar e preparar documentos que fazem parte de um acervo, ou seja, separar de papéis que possuem valor futuro, contendo informações valiosas e sigilosas, dos documentos inúteis e ostensivos são atribuições descrita aos Técnicos de Arquivos, como podemos perceber para a realização dessas atividades são necessárias previa instrução formal do profissional em questão. "Em arquivo, a experiência não substitui a instrução, pois, 10 anos de prática podem significar 10 anos de arquivamento errado e inútil", afirma a Profª. Ignez B. C. D’ Araújo.


5. O valor e a importância dos arquivos oficiais e empresariais, para a administração e para o conhecimento de nossa história, passaram a ser também objeto de interesse do governo federal. Assim, é que, a 6 de março de 1972, o Conselho Federal de Educação (atual MEC), aprovou a criação do Curso Superior de Arquivos, e em agosto de 1974, foi instituído o Curso Superior de Arquivologia.


6. Em 04 de julho de 1978, depois de ter sido criado o Curso Superior de Arquivologia, foi sancionada a Lei 6.546, regulamentada pelo Decreto 82.590, que dispõe sobre a regulamentação das profissões de arquivista e técnico de arquivo (Anexo 1).


7. Até a década de 70 a formação profissional vinha sendo feita através de cursos especiais, ministrados pelo Arquivo Nacional e conforme a Lei 6.546, Art. 1º, inciso. V, 

[...] "por entidades credenciadas pelo Conselho Federal de Mão-de-Obra".

DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO

O exercício da profissão de Técnico de Arquivo, com as atribuições a serem obedecidas na forma da Lei 6.546/78 em seu art. 1º:


O exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, com as atribuições estabelecidas nesta Lei, só será permitido:


Para - TÉCNICO DE ARQUIVO

Condição 1 - inciso III, do Decreto 82.590/78;

III - aos
Técnicos de Arquivo portadores de certificados de conclusão de ensino de 2º grau;


8. Fazendo uma análise mais recuada do contexto sócio-educacional da década de 70, tornará mais fácil a nossa compreensão do inciso III. O Brasil tem avançado muito na área da Educação ao longo dessas últimas décadas, mas nem sempre foi assim, poucas décadas atrás ele contava com apenas uma pequena parcela da população que tinha a oportunidade de terminar o ensino de 2º grau. Sendo esse, talvez, o contexto da criação da Lei 6.546, e a regulamentação do Decreto 82.590/78 em seu

Art. 1º, inciso. III.
9. Ainda na

10. Vale lembrar que a Constituição Federal de 1988 no
condição 1 - inciso III, do Decreto 82.590/78, observou-se que o inciso é dirigido aos que já são Técnicos de Arquivo e para terem a habilitação profissão, será necessário possuir o Certificado de Conclusão de Ensino de 2º grau; Portanto, podemos entender que esse inciso refere-se aos Técnicos de Arquivo, portadores de Certificado de Conclusão de Ensino de 2º grau, mas que ainda não possuem habilitação profissional. Caput 37, Art. 5º, inciso II.
"Art 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;"

11. Através do Princípio da Legalidade, vemos que a Administração Pública possui limites, que não está livre para fazer ou deixar de fazer algo de acordo com a vontade do governante somente, mas que deverá obedecer a lei em toda a sua atuação

.
Condição 2 - inciso IV, do Decreto 82.590/78;


IV - aos que, embora não habilitados nos termos dos itens anteriores, contem, pelo menos, cinco anos ininterruptos de atividade ou dez intercalados, na data de início da vigência desta Lei, nos campos profissionais da Arquivologia ou da Técnica de Arquivo;

11. obter a habilitação profissional para exercer a profissão de Arquivistas, e para os Técnicos de Arquivo seria necessário possuir Certificado de Conclusão de Ensino de 2º grau.
O inciso IV - trata daqueles profissionais que trabalhavam em Arquivos, mas não possuía Curso Superior de Arquivologia (Arquivistas), nem Certificado de Conclusão de Ensino de 2º grau (Técnicos de Arquivo), conforme as exigências dos incisos anteriores da Lei. Porém poderiam comprovar seu exercício profissional na área da Arquivologia ou da Técnica de Arquivos até vigência da Lei, ou seja, 04 de julho de 1978, após essa data, seria necessário possuir Curso Superior de Arquivologia para
Condição 3 - inciso V, do Decreto 82.590/78;


V - aos portadores de certificado de conclusão de curso de 2º grau que recebam treinamento especifico em técnicas de arquivo em curso ministrado por entidades credenciadas pelo Conselho Federal de Mão-de-Obra, do Ministério do Trabalho, com carga horária mínima de 1.110 hs. nas disciplinas específicas.


12. Já na condição 3 - inciso IV, do Decreto 82.590/78, é necessário o Certificado de Conclusão de

CURSO DE 2º GRAU que receberam treinamento específico em técnicas de arquivo em CURSO ministrado por entidades credenciadas pelo Conselho Federal de Mão-de-Obra do Ministério do trabalho, com carga horária mínima de 1.110hs. nas disciplina específicas daquele CURSO. Existe aqui, uma série de observações a serem feitas!
DOS FATOS



1. [...] portadores de Certificados de Conclusão de
Existe uma diferença em dizer: ENSINO DE 2º GRAU; 1.1. Entendo que portadores de Certificados de Ensino de 2º grau se refere aos Técnicos de Arquivo que possuem certificado de Ensino de 2º grau completo, de acordo com o inciso III, do Decreto 82.590/78;
2. [...] portadores de Certificados de Conclusão de


13. Até meados dos anos 90, os alunos poderiam optar em concluir o Ensino de 2º grau Científico ou fazer um Curso Técnico de 2º grau, diferenciando-se apenas em algumas das disciplinas específica que um tinha e o outro não. Mas, a Lei é bastante clara ao versar sobre as exigências necessárias para o exercício da profissão de Técnico de Arquivo nos incisos III ou V, estando condicionado aos interessados ter apenas um

dos certificados de conclusão de 2º grau, seja ele o de ENSINO ou CURSO TÉCNICO e NÃO, Ensino Médio + Curso Técnico.

14. O Artigo 1º do Decreto 82.590/78, foram separados por inciso que dispõem INDIVIDUALMENTE as exigências (condições 1, 2 e 3) necessárias para o exercício da profissão de Técnico de Arquivo.

CURSO DE 2º GRAU; 2.2. Entendo que portadores de Certificados de Conclusão de Curso de 2º Grau se referem aos alunos que cursaram o Curso de 2º grau (2º grau Técnico inciso V, do Decreto 82.590/78.
DA IMPOSSIBILIDADE DE ATENDER O INCISO V DO DECRETO 82.590/78, EXTINÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MÃO-DE-OBRA


15. Na quarta-feira, de 15 de fevereiro de 1989. É publicada no Diário Oficial da União a Conversão da Medida Provisória nº 27 de 1989 – Extingue órgãos da Administração Pública Federal.


Art. 1º

III - no Ministério do Trabalho:
a) Conselho Federal de Mão-de-Obra - CFMO;
Ficam extintos os seguintes órgãos da Administração Federal direta:
16. Conforme observado na Lei 7.731 de 14 de 1989 (Anexo 3), o único órgão credenciador dos CURSOS TÉCNICOS DE ARQUIVO foi extinto, por mais de duas décadas não existindo portanto, na atualidade, cursos credenciados pelo

17. Pelo fato exposto acima, afirmo que hoje é impossível, se obter o certificado de Técnico de Arquivo pelas entidades credenciadas pelo CFMO. Diante disso, manifesto a minha preocupação com as exigências das normas editalícias do Concurso Público para provimento de cargo de Técnico em Arquivo.
Conselho Federal de Mão-de-Obra – CFMO, tornando-se impossível a aplicação do inciso V do Dec. 82.590/78.
DO REGISTRO PROFISSIONAL


Art. 4º

O exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, depende de registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho.
18. Por não existir um Conselho Estadual, Regional ou Nacional da categoria fica sob responsabilidade da

profissionais (Técnico de Arquivo). Para obtenção do registro profissional os interessados devem observar o art. 5º, inciso II do Dec. 82.590/78:
Delegacia Regional do Trabalho o registro profissional dos
Art. 5º

O regime a que se refere o artigo anterior será efetuado a requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos:
II - para

Técnico de Arquivos:
a) certificado mencionado no item III do artigo 1º; ou certificado de conclusão de curso de treinamento específico previsto no item V do artigo 1º; ou documentos comprobatórios do exercício das atividades mencionadas no art. 3º, durante cinco anos ininterruptos, até 5 de julho de 1978;

19. Como se pode perceber na alínea a. do inciso II, do art. 5º do Dec. 82.590/78 o interessado poderá apresentar o Certificado mencionado no inciso III do artigo 1º,
20.
ou Certificado de conclusão de curso especifico previsto no inciso V do mesmo art; ou comprovação de exercício da atividades na área de arquivo durante 5 anos ininterruptos, até a vigência da Lei. Vejamos então, quais são os documentos exigidos segundo o Dec. 82.590/78, para obtenção do registro profissional de Técnico de Arquivo:
1.

COMPROVAÇÃO NA CTPS QUE TRABALHAR COMO TÉCNICO DE ARQUIVO + CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO DE 2º GRAU; (poderão obter o registro definitivo);
OU

CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE 2º GRAU DE TREINAMENTO ESPECÍFICO (2º grau Técnico) Inexiste curso na atualidade; (poderiam obter o registro definitivo);
OU


3. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE ARQUIVISTA (ATÉ 1978);

( O Registro Provisório, se estendeu até ano de 1983, depois desse período só seria renovado através de ato do Ministro do Trabalho, o que não aconteceu;
4. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL.


Art. 6º

- O exercício da profissão de Técnico de Arquivo, com as atribuições previstas no artigo 3º e dispensa do certificado de conclusão de ensino de 2º grau, depende de registro provisório na Delegacia Regional do Trabalho, do Ministério do Trabalho. 

21. O Art. 6º do decreto 82.590 supracitado deixa claro para o exercício da profissão de Técnico de Arquivo, para os

NÃO CONCLUINTES do Ensino de 2º grau, dependerá de registro PROVISÓRIO. 

22. Ora, o caso em questão, versa sobre a

23. Pois bem, diante do exposto acima, tendo o requerente o Certificado de Conclusão de
condição 2, contida no Art. 1º. § IV, "aos que, embora não habilitados nos termos dos itens anteriores, contem, pelo menos, cinco anos ininterruptos de atividade ou dez intercalados, na data de início da vigência desta Lei, nos campos profissionais da Arquivologia ou da Técnica de Arquivo;" Verificamos que o Art. 6º. supracitado se refere a condição e que o interessado não possui Certificado de Conclusão de Ensino de 2º grau completo ou Curso de 2º grau (Técnico), até a data de vigência da Lei. Ensino de 2º grau ou Certificado de Curso de 2º grau (embora não exista mais o Curso de Técnico credenciado pela CFMO), poderá solicitar a SRTE o seu registro DEFINITIVO, não sendo necessário o provisório, pois o requerente atende as condições do § III ou V do Art. 1º do decreto 82.590.
III - aos Técnicos de Arquivo portadores de certificados de conclusão de ensino de 2º grau;

[...]
V - aos portadores de certificado de conclusão de curso de 2º grau que recebam treinamento especifico em técnicas de arquivo em curso ministrado por entidades credenciadas pelo Conselho Federal de Mão-de-Obra, do Ministério do Trabalho, com carga horária mínima de 1.110 hs. nas disciplinas específicas.

23. Sendo o registro

PROVISÓRIO, condicionado apenas para aqueles a que se refere o § IV do Art. 1º do Decreto 82.590/78.
IV - aos que, embora não habilitados nos termos dos itens anteriores, contem, pelo menos, cinco anos ininterruptos de atividade ou dez intercalados, na data de início da vigência desta Lei, nos campos profissionais da Arquivologia ou da Técnica de Arquivo;


DA RENOVAÇÃO DO REGISTRO DE TÉCNICO DE ARQUIVO


Art. 6º - O exercício da profissão de Técnico de Arquivo, com as atribuições previstas no artigo 3º e dispensa do certificado de conclusão

de ensino de 2º grau, depende de registro provisório na Delegacia Regional do Trabalho, do Ministério do Trabalho.
§ 1º - O registro provisório de que trata este artigo terá validade de 5 anos, podendo ser esse prazo prorrogado, por ato do Ministro do Trabalho, case comprove a inexistência de cursos em determinadas cidades ou regiões.
§ 2º - O registro provisório será efetuado a requerimento do interessado, instruído com a Carteira de Trabalho e Previdência Social e declaração, do empregador ou da empresa interessada na sua contratação, de que se encontra desempenhando ou em condições de desempenhar as atribuições previstas no artigo 3º.

24. O artigo 6º do Decreto supracitado indica os pressupostos para o registro provisório de técnico de arquivo, são eles:


a)

Requerimento do interessado, instruído com a Carteira de Trabalho e Previdência Social;
b)

Validade de 5 anos, podendo ser esse prazo prorrogado, por ato do Ministro do Trabalho, case comprove a inexistência de cursos em determinadas cidades ou regiões.
c)

25. Pois bem, diante das exigências para efetuar o registro de técnico de arquivo, contidas no Art. 1º do Decreto 82.590/78, o mesmo como já analisamos de início, mostra-nos três condições distintas, para obtenção do registro (
26.
27. O que está existindo a meu ver é uma má interpretação da Lei 6.546/78 e do Dec. 82.590/78 por parte da SRTE ao expedir os registros profissionais de técnico de arquivo, enquadrando todos nas mesmas condições, de NÃO CONCLUÍNTES DE ENSINO DE 2º GRAU de que trada o inciso IV. Como também exigindo que todos os Técnicos de Arquivo tenham o Curso Técnico em Arquivo, previsto no inciso V.
28. Tendo a SRTE um único entendimento para expedição dos registros profissionais de técnico de arquivo, que todo o registro expedido tem que ser obrigatoriamente PROVISÓRIO. Na verdade esse entendimento errôneo e ilegal porque não possui respaldo na Lei, sendo totalmente equivocado.
28. Portanto, aqueles que concluíram o Ensino de 2º grau tem o direito garantido pelo art. 1º § III ou V do Decreto 82.590/78
Declaração, do empregador ou da empresa interessada na sua contratação, de que se encontra desempenhando ou em condições de desempenhar as atribuições previstas no artigo 3º (acima citado). § III ou, IV ou, V). Tendo o requerente o certificado do 2º grau não dependerá do registro provisório expedido pela SRTE e sim o definitivo. Tendo, uma vez em mãos o registro definitivo não se fará necessário o ato do Ministro do Trabalho, para sua renovação, nem tão pouco precisará comprovação da inexistência de Curso Técnico na localidade, pois conforme a Lei 7.731/89 o órgão credenciador desse curso foi extinto e consequentimente os curso deixaram de existir. Até por que a carga horária exigida pela Lei é de 1.110 h. o que torna inviável para um curso técnico. , de requerer o registro DEFINITIVO.
DO PEDIDO

29.
30. Diante do exposto, ponho-me a disposição para maiores esclarecimento e discussões, sugerindo que o tema seja amplamente divulgado entre os profissionais arquivistas.

Atenciosamente,

THIAGO FELIPE SOARES DA SILVA
Técnico de Arquivo
Universidade Federal de Alagoas - UFAL

Em virtude da exigência das normas editalícias do Concurso Público para provimento de cargo de Técnico em Arquivo e a carência de mão de obra qualificada, peço a EXMO. SRS. REPRESNTANTES DOS SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES que após lerem esse trabalho possam discutir a melhor forma de encaminhar a outras instancias esse entendimento.



http://sinarquivo.ning.com/profiles/blog/show?id=3406927:BlogPost:57501&xgs=1&xg_source=msg_share_post

10 comentários:

  1. Que texto bagunçado. Em vez de ajudar, atrapalha.

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  2. Caro(a) obrigado por visitar nosso blog. Peço que verifique a informação junto a fonte que coletamos a publicação http://sinarquivo.ning.com/profiles/blog/show?id=3406927:BlogPost:57501&xgs=1&xg_source=msg_share_post
    Creio que isso te ajudará.
    Abraço!

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  3. Agradeço a explicação. Realmente me ajudou bastante.

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  4. www.fb.com/groups/registrotecnicodearquivo

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  5. Acabei de fazer um concurso do IF para tecnico de arquivo e fui aprovada.
    quando me escrevi achei que o certificado de segundo grau e um curso na área arquivista seria o suficiente mas pelo que entendi não é. na situação em que me encontro o que posso fazer para não perder essa oportunidade

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  6. Olha, para alcançar o grau de técnico em Arquivo hoje, é preciso cursar a graduação em arquivologia e bem depois da metade do curso você poderá dá entrada na documentação no MTE pedindo o reconhecimento de técnico.

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  7. Olá, fui aprovado cargo de técnico em arquivo IFAC. Poderiam indicar-me algum curso técnico EAD que me habilite para assumir tal cargo público?

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  8. TRABALHO EM UMA INSTITUIÇÃO ARQUIVISTICA A 6 ANOS EU POSSO TER MEU CERTIFICADO DE TECNICO DE ARQUIVO?

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  9. atuei como tecnica de arquivo ha 15 anos atras e depois encontrei enprego em outra area, com o registro na carteira posso conseguir o registro?

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  10. corrigindo com a anotacao do emprego na carteira...

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Obrigado pelo comentário!