Esta
é uma questão que há alguns anos vem inquietando a comunidade de
arquivistas e se aprofunda agora, em que o Projeto de Lei 4699/2012, que
regulamenta a profissão do historiador avança. Este projeto cria
atribuições que se assemelham e se sobrepõem a algumas atribuições da
profissão de arquivista.
O assunto é também trazido à pauta em
razão da recente aprovação da Lei de Acesso a Informação, que traz aos
Arquivistas uma série de desafios, ensejando uma regulamentação
profissional menos precária.
A Lei 6.546/78, regulamentada pelo
Decreto 82.590/78, regulamenta as profissões de Arquivista e Técnico de
Arquivo, porém esta regulamentação veio sem a desejável criação de um
conselho profissional. Disso resulta uma série de problemas como a falta
da gestão legal sobre a profissão, uma lei de regulamentação obsoleta, a
inexistência de cursos de formação de Técnicos de Arquivo, a ausência
da formação de Técnico de Arquivo no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT)
do MEC, uma descrição inadequada e quase invisível na CBO –
Classificação Brasileira de Ocupações, do MTE, além de enormes
dificuldades de apoio e financiamento para programas de pós-graduação e
pesquisa na arquivologia, cujos profissionais acabam (sem opções)
realizando suas pesquisas e pós-graduações em áreas como história,
biblioteconomia, comunicação, ciência da informação, administração etc.
Para termos uma ideia, o Técnico de
Arquivo somente aparece na CBO enquanto sinônimo de Supervisor de
Administração e Técnico de Museologia. Ambos sinônimos completamente e
absurdamente inadequados.
Quanto ao Arquivista, este aparece
exclusivamente misturado às atividades de um museólogo. Outro absurdo
completo. Ambas as descrições estão completamente desalinhadas da
legislação que regulamenta a profissão e que por sua vez já é obsoleta
(34 anos).
Já no CNCT, as atribuições que seriam de
um Técnico de Arquivo estão misturadas e diluídas nos cursos de TÉCNICO
EM ADMINISTRAÇÃO e TÉCNICO EM BIBLIOTECA.
Outro problema decorrente da ausência de
um Conselho Profissional para Arquivistas e Técnicos de Arquivo é a
dificuldade para obter registro junto às SRTE – Superintendências
Regionais de Trabalho e Emprego, pois cada regional adota um critério.
Algumas chegam a negar registro pelo fato de que a Lei de 1978 diz que
os cursos de formação deverão ser “ministrados por entidades
credenciadas pelo Conselho Federal de Mão-de-Obra, do Ministério do
Trabalho”. A SRTE do Ceará, por exemplo, alega que como o Conselho
Federal de Mão-de-Obra não existe mais, não pode emitir registro. Veja o
absurdo!
A mais recente tentativa a tramitar pelo congresso foi o Projeto de Lei 5613/2001
de autoria de Agnelo Queiroz, que acabou sendo arquivado pelo voto do
relator Pedro Henry (Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço
Público), condenado este ano pelos crimes de Lavagem de Dinheiro e
Corrupção Passiva no julgamento do Mensalão. Esta citação ao mensalão
não tem relação alguma com o objetivo deste texto, mas diante do
desrespeito à profissão de arquivista que identifico nas palavras de seu
veto, não deixo de nutrir certa satisfação pelo fim trágico de sua
carreira política. Isso não é uma atitude nobre, eu sei, mas não é isso
que busco com este pequeno texto.
O ideal seria termos um único Projeto de
Lei, criando os Conselhos Federal e Regionais de Arquivologia, e
atualizando a Lei que regulamenta a profissão de Arquivista e Técnicos
de Arquivo, como, por exemplo, eliminando as longas 1110 horas mínimas
obrigatórias para formar um Técnico de Arquivo, item que vem sendo
considerado um dos principais empecilhos para novos cursos de formação.
Esta carga horária equivale a quase três MBAs.
Vamos analisar abaixo os principais pontos do veto do relator:
“Entretanto, em que pese concordarmos com
os objetivos básicos do projeto, discordamos da forma adotada para
criação dos conselhos profissionais, principalmente por não oferecer
bases concretas para se decidir quanto à necessidade dos órgãos que se
pretende criar.”
“Assim, entendemos como essencial um
estudo prévio sobre o número de profissionais técnicos e com formação
superior, atuantes ou não, bem como sua distribuição geográfica no
território nacional, para podermos avaliar, com um mínimo de acerto, a
relação custo-benefício da criação dos conselhos.”
“Porém, não obstante termos tal
entendimento, concentramos nossa atenção na questão do mérito, que
envolve a análise da real necessidade e dos custos de criação dos
Conselhos de Arquivologia, em função do número de profissionais
efetivamente atuantes na área.”
A necessidade foi explicitada acima, a resumir:
1 – Nenhuma gestão legal sobre a profissão;
2 – Lei de regulamentação obsoleta;
3 – Inexistência de cursos de formação de Técnicos de Arquivo;
4 – A ausência da formação de Técnico de Arquivo no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) do MEC;
5 – Descrição inadequada CBO – Classificação Brasileira de Ocupações, do MTE;
6 – Dificuldades de apoio e financiamento para programas de pós-graduação e pesquisa para o Arquivista
7 – Dificuldade para obter registro (especialmente para Técnico de Arquivo) junto às SRTEs
De 2001, quando o projeto foi apresentado
até hoje, o número de Universidades com graduação em Arquivologia
passou de 8 para 16. Além disso, hoje temos cursos em Universidades de
todas as regiões do país, segundo quadro abaixo:
|
Regiões
|
Norte
|
Nordeste
|
Sul
|
Sudeste
|
Centro-Oeste
|
|
Universidades
|
UFAM
|
UFBA
|
UFSM
|
UNIRIO
|
UNB
|
|
UFPA
|
UEPB
|
UEL
|
UFF
|
||
|
UFPB
|
UFRGS
|
UFES
|
|||
|
FURG
|
UNESP
|
||||
|
UFSC
|
UFMG
|
||||
|
Total
|
2
|
3
|
5
|
5
|
1
|
No contexto nacional, os cursos de
Arquivologia estão representados em oito dos dez estados brasileiros com
maior contribuição ao PIB.
A soma de vagas oferecidas nestes cursos
anualmente é de mais de 800 vagas, o que projeta um forte crescimento do
número de arquivistas que estarão no mercado, carentes de um órgão que
oriente, discipline e fiscalize o exercício da profissão de Arquivista,
que zele pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da
classe em todo o território nacional, bem como pugne pelo
aperfeiçoamento do exercício da profissão de Arquivista.
Um último argumento apresentado pelo
relator tem a ver com a questão da iniciativa de leis desta natureza, de
criação de conselhos profissionais.
“Soma-se a isto o fato de que pode
vir a ser questionada, na Comissão de Constituição e Justiça e de
Redação – CCJR, a constitucionalidade da proposição, tendo-se em vista
que decisão liminar do Supremo Tribunal Federal suspendeu os efeitos de
parte do art. 58 da Lei nº 9.649/98, retornando ao Poder Executivo a
exclusividade da iniciativa de leis que visem à criação de conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas”
Aparentemente disso não temos como escapar. O projeto de Lei tem que ser encaminhado pelo Executivo.
O Conselho recém criado em 2010 para
os Arquitetos, o CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo), teve um
projeto de lei vetado pelo governo federal justamente por este motivo:
Vício de iniciativa. Porém ao concordar com o mérito da criação, o
executivo reencaminhou o mesmo projeto para apreciação em regime de
urgência no congresso. Enxergo aí duas opções:
1 – Resgatar a moção número 6
aprovada na plenária final da Conferência Nacional de Arquivos, a saber:
“A Plenária da I CNARQ apóia a criação do Conselho Federal de
Arquivologia.”, e solicitar ao Ministério da Justiça que encaminhe um
Projeto de Lei ao Congresso.
2 – Solicitar ao Ministério do Trabalho que encaminhe o projeto.
De qualquer maneira, em ambas as
opções, os profissionais teriam que se colocar como protagonista da
elaboração do conteúdo do projeto, mitigando os riscos de um projeto
elaborado burocraticamente por pessoas distanciadas da profissão que
resulte num instrumento legal inócuo ou maléfico à profissão.
Uma das questões importante seria
elencar atualmente quais seriam as atribuições do Arquivista e do
Técnico de Arquivo. Além disso, uma sugestão é que se evidencie no texto
legal a necessidade da supervisão ou gerência dos Técnicos de Arquivo
por Arquivistas.
Encerro este pequeno texto com uma
reflexão inicial, para a qual gostaria de receber toda e qualquer
sugestão possível. É bom irmos amadurecendo este ponto para quando a
janela de oportunidade aparecer.
Art. 2º – São atribuições dos Arquivistas:
I – planejamento, organização e direção de serviços de arquivo e gestão documental;
II – elaboração e implantação de políticas arquivísticas e de gestão documental;
III – planejamento, orientação e direção
das atividades de identificação das espécies documentais e elaboração de
instrumentos de gestão documental, como planos de classificação e
tabelas de temporalidade;
IV – planejamento, organização e direção
de serviços ou centros de documentação e informação constituídos de
acervos arquivísticos e/ou mistos;
V – planejamento, organização e direção
de serviços de microfilmagem e digitalização aplicada aos arquivos, bem
como projetos e atividades de reformatação de suporte de qualquer
natureza;
VI – orientação quanto à classificação, arranjo e descrição de documentos;
VII – orientação da avaliação e seleção de documentos, para fins de preservação da memória corporativa e institucional;
VIII – orientação quantos aos serviços de protocolo e procedimentos relacionados à gestão de processos administrativos;
IX – Assessorar demais profissionais quanto à gestão de registros documentais, inclusive os armazenados em sistemas eletrônicos;
X – promoção de medidas necessárias à conservação de documentos;
XI – elaboração de pareceres e trabalhos de complexidade sobre assuntos arquivísticos;
XII – assessoramento aos trabalhos de pesquisa científica ou técnico-administrativa;
XIII – treinamento, ensino, pesquisa e extensão universitária; e
XIV – produção e divulgação técnica especializada;
XV – supervisionar e orientar as atividades dos Técnicos de Arquivo.
Art. 3º – São atribuições dos Técnicos de Arquivo:
I – recebimento, registro e distribuição dos documentos, bem como controle de sua movimentação;
II – classificação, arranjo, descrição e
execução de demais tarefas necessárias à guarda e conservação dos
documentos, assim como prestação de informações relativas aos mesmos;
III – preparação de documentos de
arquivos para microfilmagem, digitalização e qualquer outra rotina de
reformatação de suporte; e
IV – executar serviços de protocolo e
procedimentos relacionados à gestão de processos administrativos, sob
supervisão e orientação de um Arquivista;
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado pelo comentário!