quinta-feira, 12 de abril de 2012

A Lei de Acesso à Informação e seu impacto nos Sites Governamentais.

 Artigos - Rafael Berlanda

A Lei de Acesso à Informação – Lei 12.527 sancionada no dia 18 de novembro de 2011 – regula o acesso a uma série de informações de órgãos públicos federais, sejam eles do Legislativo, Executivo ou Judiciário, conforme previsto na Constituição[1]. O principal objetivo é a busca da transparência, fazendo com que, nas palavras dos idealizadores, o sigilo se torne exceção e a regra seja o acesso a vários tipos de informações destes órgãos, como quem são os funcionários e quais são suas despesas, por exemplo[2].

Como não pode deixar de ser, o principal meio escolhido para a divulgação dessas informações foi a Internet, por meio dos sites desses órgãos – ou sítios, conforme a nomenclatura “de governo” – e esse é o ponto que me interessa profissionalmente, já que tudo o mais nos importa enquanto cidadãos.

Não é da minha competência lidar com conteúdo, mas se fosse, passando os olhos sob a íntegra da lei, como leigo que sou, não consegui perceber bem até que ponto – e como – seria possível aplicá-la em um sítio governamental já existente, através de novos links e conteúdos. E tudo bem, acredito que nem é função da lei especificar todos os pormenores de execução.

Por isso, de forma a evitar dificuldades de interpretação, como a minha, ou interpretações muito diferentes pelos setores aos quais este trabalho compete, foi criado o Guia para criação da seção de acesso à informação nos sítios eletrônicos dos órgãos e entidades federais, de autoria de um grupo de trabalho formado pela Controladoria Geral da União, Ministério do Planejamento, Casa Civil e Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.

Este guia define o que e onde devem ser divulgadas uma série de informações em cada sítio, gerando impacto sob a arquitetura da informação, a usabilidade, o leiaute, a produção de conteúdo e mesmo sob a infra-estrutura dos sítios desses órgãos.

Impactos na arquitetura da informação e na usabilidade dos sítios

Ao meu ver, o impacto quanto à arquitetura da informação e usabilidade será extremamente positivo, pois o usuário saberá onde encontrar uma série de informações a partir de um menu padronizado, presente em diversos sítios governamentais. A necessidade de aprendizado da estrutura de navegação e de utilização de ferramentas de apoio – como a busca do sítio – tende a ser cada vez menor.

Além disso, o espaço para a classificação subjetiva dessas informações com menu padronizado diminui, já que será adotado um critério objetivo para órgãos governamentais que não contam com os serviços de um arquiteto da informação. Para os órgãos que possuem este trabalho especializado, não sei dizer se ele está feliz ou não com as recomendações do guia, mas posso dizer que o desafio desse profissional passa a ser, também, “encaixar” boa parte das informações a serem divulgadas pelo órgão em um formato pré-definido, e manter a coerência na organização das demais informações que o guia não abrange.

O que deverá ser divulgado?

O Guia determina a criação de um menu entitulado “Acesso à informação”, e sugere dez itens de menu pré-determinados. Há, inclusive, sugestão de parágrafos introdutórios para cada área. As áreas são:

Institucional
Ações e programas
Auditorias
Convênios
Despesas
Licitações e contratos
Servidores
Perguntas frequentes
Sobre a Lei de Acesso à Informação
Serviço de Informação ao Cidadão – SIC

Há recomendações sob o teor das informações de cada seção e como devem ser organizadas. Na área institucional, por exemplo, deve haver informações institucionais como o organograma do órgão, suas competências, lista de dirigentes (com e-mail e telefone) e suas respectivas agendas de trabalho. Em ações e programas, por sua vez, destaca-se a padronização do formato de informações de programas do órgão governamental que representam serviços prestados diretamente aos cidadãos, como a documentação necessária para receber o benefício, a forma de acessar o serviço e o tempo de espera.

O item sobre a lei de acesso à informação (número 9 na lista acima), tem texto padrão sugerido e deve ter um link apontando para o sítio http://www.acessoainformacao.gov.br, onde as informações sobre a iniciativa de adequação à lei são concentradas. Para mais detalhes acesse o guia.

Onde estas informações devem ser divulgadas?

Onde dentro do sítio, para ser mais específico… Recomenda-se que o menu com os 10 itens mencionados estejam presentes a partir de um link “Acesso à informação”, em um menu de navegação da página principal, ou a partir de um banner, também na página principal.

Nada impede que o menu possa ser acessado diretamente a partir da página principal e que este se integre ao menu principal do sítio, evitando duas estruturas de navegação concorrentes ou dados duplicados.

Impactos no leiaute

Bons projetos de portais – e boas ferramentas – garantem flexibilidade no controle da estrutura de navegação, comportando dez novos itens de menu com certa facilidade, por meio de menus verticais menores do que a altura geral do sítio, soluções de accordeon javascript[3], menus contextuais, etc.

Mas nem sempre este é o caso, principalmente quando o leiaute seja baseado em um menu horizontal ou em um conceito muito forte, que limite os espaços de navegação. Nesses casos, a necessidade de um estudo prévio é reforçada, fazendo com que a adequação à lei provoque também uma reformulação do leiaute. Sugiro testes em wireframe ou em simulações de tela com leiaute aplicado antes da implementação final, já que o assunto é sensível e pode exigir a aprovação de várias áreas dentro do seu órgão.

Impactos na produção de conteúdo

Por mais que a produção e publicação de conteúdo de um órgão governamental seja centralizada, o recolhimento das informações como a estrutura organizacional (e sua manutenção), dados dos servidores, contratos e licitações exigem esforços de diferentes áreas do órgão. A criação de formulários, ou liberações de acesso limitado dentro dos sistemas gestores de conteúdo dos sítios em questão, facilitariam o trabalho cooperativo de obtenção destas informações.

Isto permitiria que as assessorias das diferentes diretorias de um mesmo órgão se responsabilizassem pelas agendas de cada diretor Um cenário diferente representaria um aumento significativo no esforço de manutenção desse sítio pela equipe responsável.

Impactos na infra-estrutura tecnológica

Neste primeiro momento, alguns dos itens de menu sugeridos no guia podem enviar o usuário a links externos, como o Portal da Transparência, onde já é possível obter dados de despesas e também sobre servidores do órgão.

Acredito que com o tempo cada órgão tenha que divulgar seus dados sem a utilização de sistemas da CGU. Nesses casos, o guia também recomenda que os conteúdos apresentados sob a seção acesso à informação “devem possibilitar a gravação de relatórios em formatos eletrônicos abertos e não proprietários, de modo a facilitar a análise das informações”, com preferência aos formatos CSV, XML e JSON.

Recomenda-se ainda que “os dados possam ser acessados de forma automatizada por sistemas externos, em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina, ou seja, que não haja obstáculos à leitura dos arquivos por programas de terceiros. [...] Os arquivos devem estar disponíveis em uma URL persistente e única”.

Somando possibilidade de geração de relatórios, exportação dos resultados em diferentes formatos, possibilidade de acesso por máquinas e expectativa de alta demanda (inclusive sujeita a picos provenientes de tentativas de ataque por DoS), os investimentos dos órgãos não deverão se limitar ao desenvolvimento de software e também devem envolver melhorias de infra-estrutura.

Claro que há órgãos federais com boas infra-estruturas tecnológicas, mas dentro do meu ponto de vista limitado, não acredito que houve tempo suficiente desde a sanção da lei ou mesmo desde a formulação do guia de criação da seção de acesso à informação para aquisição de infra-estrutura adicional ou mesmo desenvolvimento de softwares específicos. Por isso o apoio da CGU será importante nesse primeiro momento, por meio do portal da transparência e o conhecimento acumulado na disponibilização desse tipo de informação.

Contagem regressiva

A Lei entra em vigor no dia 16 de maio e não será fácil atender plenamente o guia até lá. Mas o processo será gradual, assim como o retorno à sociedade.

E claro que nenhuma grande mudança surge do dia para a noite: os frutos devem ser colhidos a médio prazo, quando os órgãos estiverem adaptados e os processos de obtenção, organização e divulgação das informações esteja suficientemente maduro.

Sítios governamentais em CMS Joomla

Em uma leitura superficial, a utilização de um sistema gerenciador de conteúdo por si só já simplificaria o processo de reestruturação de menus e de conteúdos para adequação à lei. Sendo o Joomla minha principal ferramenta de trabalho eu destacaria ainda que:

O Joomla 2.5 permite a criação de diferentes perfis de acesso, possibilitando que as agendas de autoridades fossem alimentadas por outros assessores, sem sobrecarregar as funções das assessorias de comunicação;

Os multi-níveis de categorias do Joomla 2.5 viabilizam hierarquias de conteúdo do tipo: “Estrutura Organizacional > Departamento de Tecnologia da Informação > Setor de Desenvolvimento de Software > Equipe de Sistemas Web”, sem as limitações de níveis características da versão 1.5;

Desde o Joomla 1.5 é possível desenvolver componentes em 3 camadas, separando a camada de apresentação das informações das camadas de controle e de requisições ao banco, o que deixa fácil a exportação dos dados em formatos CSV, XML e JSON, conforme é sugerido no guia da seção de acesso à informação;

O Joomla sozinho não oferece os recursos tecnológicos para a adequação ao guia, mas pode ser uma ferramenta importante na centralização das informações e oferece os meios necessários para o desenvolvimento de novas extensões e integrações que atendam o disposto no guia.

A comunidade Joomla Calango é formada por muitos funcionários de órgãos governamentais, e pode ser mais um ponto de debate sobre a utilização do Joomla como ferramenta para atendimento do Guia de criação da seção de acesso à informação.

Fica a dica, e até o próximo artigo. :)

[1] Conforme caput da Lei: “[...] previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal. [...]”
[2] A polêmica quanto às informações sigilosas, sejam elas do governo militar ou pós-democratização, não fazem parte do escopo deste texto, que considera somente os impactos da lei nos sítios governamentais.

Rafael Berlanda – Analista de Sistemas e Desenvolvedor Joomla! no Ministério da Educação. Trabalha com Web desde 2002. É membro do Grupo de Usuários Joomla! Calango – DF. Palestrante, participou das edições 2010 e 2011 do Joomla! Day Brasil.

Fonte:http://criativaweb.com.br/site/?p=1238

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