segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

Sigilo exige Estado transparente


POR EDUARDO VITAL CHAVES*
Em 18 de fevereiro de 2016, por meio do Decreto n° 61.836, o Governo do Estado de São Paulo trouxe novas modificações às regras de classificação e acesso a informações estabelecidas como sigilosas pela Administração. Paralelamente, a imprensa noticiou que o governo decretou sigilo de 50 anos sobre dados de boletins de ocorrência registrados pela polícia de São Paulo.
O assunto causa polêmica em decorrência, dentre outros motivos, do histórico nacional de violações passadas e das constantes dificuldades para cidadãos obterem informações dos órgãos públicos.
É importante destacar que tal decreto, na hierarquia de nossas leis, deve ser analisado em conjunto e de forma subordinada às demais disposições sobre o tema.
A Constituição Federal assegura “a todos o acesso à informação, resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional” (artigo 5º, inciso XIV). Por sua vez, o Estado é obrigado a atuar de forma transparente, obedecendo “aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência” (artigo 37 caput).
Além da nossa Carta Magna, desde novembro de 2011 vigora a Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011), um verdadeiro divisor de águas no trato da informação pública, a qual, em seu artigo 6º, é bem clara ao estabelecer a “gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação”. E não poderia ser diferente. Ao contrário dos particulares, o Estado atua em prol do interesse da coletividade e não há como se justificar o sigilo se não como hipótese de exceção.
Por sua vez, o novo Decreto revoga parte do Decreto nº 61.559, de 15/10/2015, que estipulava prazo para a elaboração de tabelas de classificação de níveis de sigilo de documentos. Além disso, estipula em seu artigo 2º que a classificação de sigilo de documentos será tida como uma exceção, sendo que, para o seu decreto, deverá haver uma análise específica e motivada de tal decisão, mediante a elaboração de Termo de Classificação de Informação, documento que servirá de registro e controle dos atos sigilados pela Administração.
Pois bem. O noticiado decreto de sigilo, pelo governo do Estado, pelo período de 50 anos sobre boletins de ocorrência registrados pela polícia de São Paulo deveria ter se dado de forma alinhada às disposições legais supracitadas. Se não forem passíveis de justificativa, serão totalmente questionáveis tais decisões.
É importante destacar que o artigo 24 da Lei de Acesso à Informação limita em, no máximo, 25 anos o sigilo de informações pelo Estado (para os documentos classificados no maior nível de sigilo previsto naquela lei). Qualquer restrição acima disso não possui embasamento na referida lei.
Por outro lado, como dito há pouco, as informações que podem sofrer restrições de acesso são aquelas previstas no artigo 23, incisos I, III e VII da Lei de Acesso à Informação.
Não se nega que dados de efetivos policiais e normas e manuais das corporações, assim como as informações referentes ao planejamento estratégicos, têm de ser preservadas para se evitar riscos à segurança da sociedade como um todo. Todavia, a classificação de tais documentos de forma sigilosa tem de ser claramente estipulada nos termos da Lei de Acesso à Informação.
Há de se considerar ainda que os dados de registros de Inquéritos Policiais, homicídios, furtos e roubos, por exemplo, não poderão deixar de ser disponibilizados e contabilizados.
Novamente, não se discute a necessidade de sigilo dos dados de vítimas e testemunhas de crimes (um pressuposto básico), mas sim da quantificação de tais informações que são de interesse público.
A vida em sociedade, moldada por um Estado que detém o monopólio do poder sancionador, pressupõe a necessidade garantias para que os direitos dos cidadãos não sejam sobrepujados.
Nesse ponto, o direito à informação se revela um instrumento poderoso para atender à necessidade de transparência dos atos praticados pelos agentes públicos, e de fiscalização do cumprimento da lei por seus agentes, assim como da eficiência da atuação estatal, sendo certo que eventual restrição indevida ao acesso a documentos públicos enseja a qualquer cidadão o direito de, administrativamente (nos termos dos artigos 9º e 10º deste novo decreto) ou judicialmente ter acesso a tais informações.
*Eduardo Vital Chaves é advogado e sócio da área de contencioso cível e administrativo do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados.
Fonte: http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/sigilo-exige-estado-transparente/

domingo, 21 de fevereiro de 2016

TRE de MT atende normas de transparência e acesso à informação

Muito antes do Conselho Nacional de Justiça publicar a Resolução 215/2015, que dispõe sobre o acesso à informação no âmbito do Poder Judiciário, o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso já vinha atuando na vanguarda da transparência e acesso à informação, tanto no que diz respeito à administração pública quanto à atividade judicante. Todas as informações relativas à gestão dos recursos públicos, bem como aquelas ligadas ao andamento dos processos e julgamentos realizados pela Corte, estão disponíveis no portal www.tre-mt.jus.br .
A resolução do CNJ, aprovada na última sessão de 2015, disciplina, entre outros assuntos, a publicidade nas sessões de julgamento, estabelecendo um prazo de cinco dias para que o áudio seja disponibilizado no sítio eletrônico oficial. No TRE-MT este serviço à sociedade já é disponibilizado desde 18 de janeiro de 2011, com um acréscimo: o áudio é postado na internet no mesmo dia em que a sessão ocorreu. Ou seja, esta medida já era adotada pelo Tribunal muito antes da publicação da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011).
Em 2013 o TRE-MT foi além, adotando outra medida para facilitar ainda mais o acesso à informação. A equipe da Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação passou a postar no site da instituição o áudio das sessões de julgamento de forma fracionada, por processo. Tudo isso mantendo a agilidade da disponibilização do conteúdo no mesmo dia do julgamento. Esta providência facilitou sobremaneira a atuação dos operadores do Direito e da imprensa, que não precisavam mais ouvir a sessão toda para obter informação sobre um processo específico. Além disso, os debates passaram a ser consultados em áudio muito antes da publicação da decisão colegiada.
Outra determinação da Resolução 215/2015/CNJ diz respeito à disponibilização das atas de sessão em até dois dias após sua aprovação. Mais uma vez o TRE-MT saiu na frente, já que desde 14 de novembro de 2013 disponibiliza suas atas de sessão no mesmo dia em que são aprovadas. Determina, ainda, a disponibilização da pauta de julgamentos colegiados, diligência essa executada no TRE de Mato Grosso desde 14 de fevereiro de 2002.
A Resolução CNJ 215/2015 determina também que as sessões de julgamento devem ser, sempre que possível, transmitidas ao vivo pela rede mundial de computadores, medida que passou a ser executada pelo TRE-MT a partir de 21 de janeiro de 2015, com a divulgação do áudio ao vivo. O vídeo das sessões é postado no canal Youtube, um dia após os julgamentos.
Todas estas providências visam trazer maior comodidade ao Operador do Direito e à imprensa, que podem acompanhar os julgamentos e o andamento processual sem necessidade de se deslocar até o Tribunal. A Justiça Eleitoral em Mato Grosso disponibiliza, ainda, o Sistema Push, ferramenta pela qual é possível acompanhar o andamento dos processos. Este sistema, que já passou por diversos aperfeiçoamentos, envia um e-mail para o usuário cadastrado, a cada movimentação do processo dentro do TRE-MT.
Transparência nos gastos públicos
No site do tribunal pode-se acompanhar todos os contratos firmados pelo órgão, sendo possível efetuar buscas por vários critérios como a modalidade de licitação, valores e datas, pelo Sistema de Acompanhamento de Contratos (Siac).
Outro tipo de informação presente na aba Transparência é o desfazimento de bens, onde constam os editais com os materiais passíveis de doação, assim como o critério das entidades cadastradas como possíveis receptoras.
A aba Transparência do Portal do TRE-MT apresenta também as licitações abertas e em andamento. Além da publicação em diário oficial, as necessidades de aquisição do órgão são apresentadas no link Licitações, tanto as do ano corrente como as já realizadas em anos anteriores. Cabe destacar que a administração do órgão é anualmente auditada, sendo que os Planos Anuais de Auditoria (PAA) e Plano de Auditoria de Longo Prazo (PALP) também estão disponíveis neste espaço voltado ao controle social.
Caso o eleitor queira mais informações sobre o TRE de Mato Grosso e não as encontre no site, basta entrar em contato com a Ouvidoria por meio do telefone 0800 647 8191 ou da Assessoria de Comunicação pelos telefones 3362-8055/8056/8048.  

Justiça amplia acesso a informação

Com o objetivo de facilitar a consulta às informações institucionais, a Justiça Federal na Paraíba colocou um menu específico no sítio eletrônico (www.jfpb.jus.br) com os dados de interesse público. A medida é decorrente da Portaria 141/GDF-2015, da Direção do Foro, que ampliou, no último mês de dezembro, esse importante direito ao cidadão.

A Portaria regulamentou os procedimentos de acesso à informação com a disponibilização de mais canais de comunicação à população. Agora, os pedidos poderão ser encaminhados:

· Eletronicamente para o canal “Fale Conosco”

· Mediante Requerimento escrito, endereçado aos setores de Protocolo, localizados nas Seções de Distribuição, em João Pessoa e nas Subseções Judiciárias de Campina Grande, Guarabira, Monteiro, Patos e Sousa.

· Ao “Telejuizado” (telefone 2108-4148), quanto às informações processuais referentes aos Juizados Especiais Federais e Turma Recursal, localizados na Sede.

Há ainda as redes sociais – facebook, instagram e twitter – que serão mantidas como meios de comunicação para fins propostos pela Portaria.

O documento objetiva atender aos comandos da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). “A Justiça Federal na Paraíba adota a publicidade nos serviços administrativos e incentiva o uso dos meios eletrônicos de comunicação, privilegiando a cultura da transparência dos atos e das ações administrativas. Os principais dados e informações institucionais já se encontram amplamente divulgados na ‘home page’ desta Seccional, sempre em constante atualização”, declara o diretor do foro da Seção Judiciária da Paraíba, Juiz Federal Rudival Gama.

Pedido de informação:

O pedido deverá conter nome completo do requerente, identidade e CPF, endereço eletrônico ou físico para recebimento da resposta, especificação da informação requerida.

A informação deve ser clara e precisa. Não serão atendidos os pedidos de acesso à informação que sejam genéricos, desproporcionais, desarrazoados; que sejam referentes a informações protegidas; que sejam atinentes aos processos judiciais que tramitam em segredo de justiça; que exijam trabalhos adicionais de análise que não sejam da competência da Seção Judiciária; e os que possam colocar em risco a segurança da Seção Judiciária, seus magistrados, servidores e familiares.

Prazo para resposta

O prazo para que o requerente obtenha a resposta para a consulta é de 10 dias, a contar do recebimento do pedido nos setores responsáveis pela informação, prorrogáveis por mais 5 dias. No caso da negativa de acesso a informações ou de não fornecimento das razões da negativa, o requerente poderá interpor recurso hierárquico, no prazo de 10 dias, contado da decisão.

Gratuidade

O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, exceto quando houver custos ou materiais usados para a reprodução de documentos ou fornecimento de mídias ou postagens.