terça-feira, 27 de outubro de 2015

Diga Não a PL 2.606/2015

Caro(a) Leitor(a),

No dia 20 de outubro comemoramos o Dia do Arquivista, dia celebrado nacionalmente por todos aqueles que lutam diariamente por um fazer arquivístico de melhor qualidade, porém fomos surpreendidos no dia seguinte por um Projeto de Lei - PL 2.606/2015 de autoria do Sr. Deputado Federal Jorge Silva, cujo o conteúdo permite o exercício da profissão de Arquivista, regulamentada na Lei nº6.546, de 4 de julho de 1978, e Técnico em Arquivo,  por profissionais graduados em outras áreas afins, com especialização em Arquivologia.
Com o surgimento desta proposta, muitos Arquivistas, Técnicos em Arquivos, Professores, Graduandos em arquivologia e de áreas afins se mostraram contrário a PL e construíram uma abaixo assinado pedindo o arquivamento do projeto.
Contudo, esperamos uma resposta por parte do Sr. Deputado Jorge Silva sobre o projeto.



quarta-feira, 21 de outubro de 2015

IV Congresso Brasileiro de Arquivos do Poder Judiciário

O Superior Tribunal Militar (STM), em parceria com os demais Tribunais Superiores e Conselhos de Justiça, está organizando o IV Congresso Brasileiro de Arquivos do Poder Judiciário, que ocorrerá em Brasília-DF, nos dias 18, 19 e 20 de novembro do corrente ano. O evento irá abordar o tema "As Perspectivas dos Documentos Digitais no Âmbito do Poder Judiciário Brasileiro", assunto necessário neste momento de produção e gestão de documentos digitais, que são incorporados e administrados por sistemas informatizados.
O Evento tem como objetivo principal capacitar servidores e colaboradores do Poder Judiciário a atuarem com eficiência e, sobretudo, segurança na gestão de documentos digitais. Ao se tornarem conhecedores das melhores práticas da área, poderão assegurar, por toda a existência dos documentos e sistemas, confiabilidade, autenticidade, acesso a longo prazo e segurança jurídica de informações digitalmente produzidas.
O Evento ocorrerá na Associação Médica de Brasília, localizado no endereço SCES Trecho 03 Conj. 06, s/n - Asa Sul, Brasília – DF. Acesso pela entrada imediatamente anterior à da Ponte JK, seguindo pela av. L4 SUL.
IV Congresso Brasileiro de Arquivos do Poder Judiciário

sábado, 17 de outubro de 2015

Aprovado o meio eletrônico para processo administrativo federal


O uso do meio eletrônico para a realização de processo administrativo deverá estar implementado no prazo de dois anos. O tempo voa e as oportunidades estão aí.

O Brasil finalmente regulamentou o trâmite de documentos digitais. No último dia 08 de outubro foi oficializado o Decreto 8539, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Os primeiros artigos do decreto tratam de consolidar alguns conceitos dispersos nas legislações que regulamenta, principalmente quando determina a diferenciação entre os documentos digitais, nato-digitais e os digitalizados, necessários pois estes conceitos estão dispersos entre leis e medida provisória que é reeditada desde 2001 (que trata da assinatura digital).
O decreto se propõe a promover a adoção de meios eletrônicos para a realização de processos administrativos garantindo segurança e agilidade. Com a adoção do processo, a administração pública contribui com a sustentabilidade ambiental (imagine a quantidade de papel a ser economizado), além de estimular o acesso à informação pública.

Verificação de autoria

A Lei determina a adoção de sistemas informatizados capazes de suportar o trâmite e gestão (só possível com sistema de workflow aliado a um repositório arquivístico confiável). Uma das exigências do decreto é a utilização de sistemas com código aberto e de assinaturas digitais (verificação de autoria).
A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura, nos processos administrativos eletrônicos, poderão ser obtidas por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
No entanto, é facultada a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos digitas, como por exemplo, os que utilizem identificação por meio de nome de usuário e senha. Mas também pode haver situações que permitam identificação simplificada do interessado e nas hipóteses legais de anonimato então é facultada esta decisão.
A única exceção aberta pelo decreto à não adoção do trâmite processual eletrônico é nas situações em que este procedimento seja inviável ou em caso de indisponibilidade de meio eletrônico cujo prolongamento cause dano à celeridade do processo. Nestes casos excepcionais, os atos processuais poderão ser praticados segundo as regras aplicáveis aos processos em papel, desde que posteriormente o documento-base correspondente seja digitalizado.
Outra novidade em relação aos novos procedimentos diz respeito à data de início do processo em meio eletrônico, pois passa a considerar realizado no dia e na hora do recebimento pelo sistema informatizado de gestão de processo administrativo eletrônico do órgão ou da entidade. Sempre será necessária a emissão de recibo eletrônico de protocolo que os identifique.

Prazos até 23:59h

Outra novidade considerando os tempos em rede é de que o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo considerar-se-á até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do último dia do prazo, no horário oficial de Brasília.
Caso o sistema informatizado de gestão de processo administrativo eletrônico do órgão ou entidade se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do primeiro dia útil seguinte ao da resolução do problema.
Quanto a sigilo e limitação de acesso, nenhuma novidade. Continua valendo a Lei de Acesso à Informação (LAI), Lei 12.527/2011. Ou seja, toda informação é pública, o sigilo é exceção.
O decreto ainda estabelece a pretensão de autenticidade dos documentos nato-digitais, podendo ser considerados originais desde que possuam assinatura eletrônica nas formas já explicitadas acima.
Outra novidade é a possibilidade do cidadão ou interessado enviar eletronicamente documentos digitais para serem incluídos em algum auto processual. O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá por eventuais fraudes. Neste caso, os documentos digitalizados enviados pelo interessado terão valor de cópia simples e a apresentação do original do documento digitalizado será necessária quando a lei o exigir.
O decreto ainda diminui a importância de cartórios, pois a digitalização de documentos recebidos ou produzidos deverá ser acompanhada da conferência da integridade do documento digitalizado, pois os documentos resultantes da digitalização de originais serão considerados cópia autenticada administrativamente, e os resultantes da digitalização de cópia autenticada em cartório, de cópia autenticada administrativamente ou de cópia simples terão valor de cópia simples.
Abre-se, assim, a possibilidade de proceder à digitalização imediata do documento em órgãos públicos e devolvê-lo imediatamente ao interessado. O decreto ainda determina a eliminação com base na tabela de temporalidade e, nos casos de documentos em papel recebidos, que sejam cópias autenticadas administrativamente ou cópias simples, podem ser descartados após realizada a sua digitalização.

Mais trabalho para arquivistas e documentalistas

A regulamentação exige que deverão ser associados elementos descritivos aos documentos digitais que integram processos eletrônicos, a fim de apoiar a identificação, indexação, presunção de autenticidade, preservação e interoperabilidade.
Neste caso, deverão ser classificados e avaliados de acordo com o plano de classificação e a tabela de temporalidade e destinação adotados no órgão ou na entidade. O mesmo ocorre com a eliminação dos documentos digitais, aqueles cuja atividade já tenha sido encerrada e que estejam aguardando o cumprimento dos prazos de guarda e destinação final poderão ser transferidos para uma área de armazenamento específica, sob controle do órgão ou da entidade que os produziu, a fim de garantir a preservação, a segurança e o acesso pelo tempo necessário.
CapaCharlley
Primitivos Digitais é o novo livro de Charlley Luz.
Neste ponto, o profissional da informação deverá fornecer um RDC-Arq, ou Repositório de Documentos Arquivísticos Confiáveis (mais informações na resolução 39 do CONARQ, para entender o conceito de RDC-Arq). Outra norma a ser considerada são as políticas e diretrizes estabelecidas nos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico – ePING.
Aos profissionais da informação abre-se um extenso campo de trabalho, pois os órgãos ou as entidades deverão estabelecer políticas, estratégias e ações que garantam a preservação de longo prazo, o acesso e o uso contínuo dos documentos digitais.
Entre as exigências está a proteção contra a deterioração e a obsolescência de equipamentos e programas e mecanismos para garantir a autenticidade, a integridade e a legibilidade dos documentos eletrônicos ou digitais, além da guarda dos documentos digitais e processos administrativos eletrônicos considerados de valor permanente, que deverá incluir a compatibilidade de suporte e de formato, a documentação técnica necessária para interpretar o documento e os instrumentos que permitam a sua identificação e o controle no momento de seu recolhimento.
Mas corram: no prazo de seis meses, os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão apresentar cronograma de implementação do uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. O uso do meio eletrônico para a realização de processo administrativo deverá estar implementado no prazo de dois anos. O tempo voa e as oportunidades estão aí.

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Comemoração do Dia do Arquivista


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quarta-feira, 7 de outubro de 2015

IV Semana Acadêmica da Arquivologia - FURG.


Com o tema "o arquivista empreendedor: da academia ao mercado de trabalho", o evento visa trazer discussões acerca da formação do arquivista frente às exigências que se apresentam no exercício da profissão, dando-se ênfase ao perfil empreendedor, de grande importância a este profissional.

Dentro de sua programação principal o evento contará com palestrantes que abordarão assuntos inerentes à temática central do evento. A programação completa já está disponível em: http://ivsemanaarquivofurg.blogspot.com.br/p/programacao_26.html

Também dentro da mesma está prevista uma noite dedicada a apresentações de trabalhos acadêmicos nas modalidades de comunicação oral e pôsteres, de acordo com as normas descritas no menu "Submissão de Trabalhos".

Paralelo ao evento, serão ofertadas oficinas, as quais devem ter suas propostas submetidas conforme disposto no menu "Inscrição de Oficinas".

As inscrições para a IV Semana Acadêmica da Arquivologia iniciam-se dia 01 de setembro e serão totalmente gratuitas.

Contamos com a participação de toda a comunidade acadêmica da Arquivologia da FURG e convidamos também os alunos e professores de outras instituições para que venham prestigiar nosso evento.